Publicada no DOU em 01/07/2025
A Portaria GM/MS nº 7.325, de 26 de junho de 2025, publicada no DOU em 01/07/2025, altera o Capítulo II do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017, atualizando o regramento da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS-Saúde) à luz da Lei Complementar nº 187/2021 e do Decreto nº 11.791/2023, revogando as disposições anteriores atinentes ao CEBAS. Essa mudança representa a consolidação normativa da nova legislação do CEBAS, tornando o procedimento administrativo mais sistemático, digitalizado e adequado às nova diretrizes legais.
Em boa medida, trata-se apenas de atualizações normativas com o intuito de fundamentar e atualizar o regramento diante da nova sistemática legal. Entretanto, há pontos de atenção que merecem destaque, como será feito a seguir.
Principais Pontos Trazidos pela Portaria GM/MS nº 7.325/2025
- Integração e sistematização das normas: Substituição dos fundamentos da antiga Lei nº 12.101/2009 pelas novas bases legais da LC nº 187/2021 e do Decreto nº 11.791/2023, com estrutura reformulada em seções e subseções.
- Documentos exigidos: O relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, ainda não previsto na LC 187/2021 e no Decreto n. 11.791/2023, integra a lista de documentos obrigatórios para os requerimentos de concessão e renovação do CEBAS; Passou-se a disciplinar a certificação na modalidade de prestação de serviços de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores.
- Regramento objetivo sobre prazos: Prazo definido para renovação (360 dias antes do vencimento); contagem dos prazos processuais provenientes de atos publicados no DOU; disposições acerca do tratamento dispensado aos protocolos intempestivos; regramento acerca da ordem cronológica de análise dos protocolos efetuados.
- Atuação em mais de uma área: Garantia de que a remessa para outro Ministério em caso de preponderância, será considerada a data do protocolo para fins de comprovação da tempestividade; obrigatoriedade de escrituração contábil segregada e comprovação dos requisitos de todas as áreas com atuação multissetorial.
- Tramitação do requerimento: Previsão de apenas uma única diligência para fins de complementação e documentação; necessidade de formalizar o pedido de prorrogação de prazo por meio do sistema.
- Ato decisório e recurso: Normatização da dupla instância administrativa, com a decisão em primeira instância pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o recurso ao Ministro da Saúde; possibilidade de reconsideração pelo SAES; prazo de trinta dias para novas considerações e juntada de documentos em caso de não reconsideração, com a remessa dos autos para análise da última instancia administrativa.
- Supervisão, Representação e Denúncia: Nova disciplina detalhada sobre supervisão, representação formal e denúncias, com notificações à Receita Federal; Plano de trabalho anual conterá o escopo, método, critérios de elegibilidade e metas para a Supervisão das entidades preponderantes e não preponderantes em saúde; Nos processos de representação em que o aviso de recebimento retorne sem cumprimento, a entidade será intimada para apresentação de defesa, através de edital publicado no Diário Oficial da União, iniciando-se a contagem do prazo na data da publicação; Denúncias referentes ao CEBAS serão apuradas por meio do processo de supervisão, enquanto as demais denúncias no âmbito do SUS, cuja competência não seja do DCEBAS, serão encaminhadas aos setores e órgãos cabíveis.
- Papel de maior destaque da RFB: informações relativas aos protocolos de requerimento de concessão, renovação, deferimentos ou indeferimentos, cancelamentos, recursos interpostos, representações, resultado de julgamento de recursos e de representações, dentre outros dados, serão encaminhados à Receita Federal do Brasil.
Pontos Mantidos da Portaria Anterior
Apesar das mudanças, os principais elementos permanecem inalterados:
- Percentual mínimo de 60% de prestação de serviços ao SUS.
- Utilização dos sistemas SIA/SUS, SIH/SUS e CIHA para aferição da produção SUS e não SUS.
- Possibilidade de concessão às entidades com menos de 12 meses de constituição em casos de necessidade local reconhecida.
- Regra de apuração agregada de produção entre matriz e filiais com mesma personalidade jurídica.
Considerações Finais
A Portaria GM/MS nº 7.325/2025 representa um marco de adequação técnica do procedimento de certificação das entidades beneficentes na área da saúde à nova legislação. Apesar de trazer poucas inovações no que diz respeito a rotina de prestação de contas junto ao DCEBAS, as entidades devem revisar seus processos internos, documentos e rotinas administrativas, sobretudo quando considera-se a limitação de diligencias a serem realizadas no âmbito da análise. Ademais, deve haver uma atenção especial daquelas com atuação multissetorial, especialmente diante da exigência dos demonstrativos contábeis de forma segregada. Por fim, merece destaque a ênfase conferida à atuação da Receita Federal do Brasil, que deverá ser comunicada sobre todos os atos decisórios proferidos no âmbito da certificação, reforçando a necessidade de acompanhamento contínuo e qualificado dos processos administrativos em curso, com vistas à mitigação de riscos fiscais e previdenciários decorrentes de eventual indeferimento ou cancelamento da certificação.
A Covac Sociedade de Advogados permanece à disposição de seus clientes, atenta às inovações normativas e comprometida com a regularidade institucional das entidades beneficentes perante o ordenamento jurídico.